Supremo atende MPF e declina da competência para julgar 12 pessoas presas por atos antidemocráticos no Norte do país

Relator do caso, ministro Alexandre de Moraes envia ao Pará e ao Acre casos de prisões ocorridas em frente a quartéis em Belém e Rio Branco

Arte: Comunicação/MPF

Atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), enviou para a primeira instância os casos envolvendo 12 pessoas que haviam sido presas em frente a quartéis do Exército em Rio Branco (AC) e Belém (PA), em 9 de janeiro. Para o MPF, não há conexão desses casos com os atos antidemocráticos ocorridos em Brasília, em 8 de janeiro, que culminaram na invasão dos prédios que abrigam os Três Poderes da República.

Ao defender que a investigação seja realizada no local das prisões e não em Brasília, o coordenador do Grupo Estratégico de Combate aos Atos Antidemocráticos da Procuradoria-Geral da República (PGR), subprocurador-geral Carlos Frederico Santos, destacou que não há indícios de que essas pessoas tenham se associado às que estavam acampadas nos arredores do Quartel General do Exército, na capital federal, ou em outros estados, e que “inexistindo ligação entre os agentes, não há que se falar em conexão intersubjetiva”.

Também lembrou que nenhuma das pessoas presas no Acre e no Pará tem prerrogativa de foro por função. “Diante desse quadro, deve-se observar o critério geral de fixação de competência prevista no art. 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual ‘a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração’”, completou.

Ao atender a outro pedido formulado pelo MPF, Alexandre de Moraes concedeu liberdade provisória às 12 pessoas presas no Acre e no Pará. A liberdade está condicionada ao cumprimento de uma série de medidas alternativas como o cancelamento dos passaportes e a proibição de deixarem o país, suspensão imediata do porte de armas de fogo e comparecimento todas as segundas-feiras ao Juízo de Execução da Comarca de origem, entre outras.
“No presente momento, como salientado pela PGR, não há razões para a manutenção da medida cautelar extrema, cuja eficácia já se demonstrou suficiente. A manutenção da prisão não se revela, portanto, adequada e proporcional, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas”, afirmou o ministro na decisão.

Para o representante do MPF, ao que tudo indica, as 12 pessoas enquadram-se no grupo dos instigadores dos delitos. Nesse caso, o que se vislumbra é a possível prática de incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (art. 286, parágrafo único, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal). Como as penas máximas são inferiores a 4 anos de reclusão (3 anos e 6 meses), não está presente “o pressuposto objetivo para a decretação da medida cautelar corporal máxima”, ou seja, não caberia prisão preventiva.

A manifestação está de acordo com o que vem sendo sustentado pela PGR quanto aos denunciados pelos fatos ocorridos na capital federal. Para o MPF, esse entendimento deve ser adotado em casos semelhantes registrados em outros estados, uma vez que as investigações conduzidas junto ao STF se referem aos atos ocorridos em Brasília.

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