Ação da PGR cobra prazo para que Congresso edite lei de incentivo à inserção da mulher no mercado de trabalho

Segundo Elizeta Ramos, passados 35 anos da promulgação da Constituição Federal, ainda não foi editada norma federal para regulamentar o tema

A procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, propôs ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) pedindo que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixe prazo para que o Congresso Nacional edite lei federal disciplinando o direito social à proteção do mercado de trabalho da mulher. Segundo a PGR, passados 35 anos desde a promulgação da Constituição Federal, até hoje ainda não foi editada lei federal que crie incentivos específicos para garantir a inserção e permanência de mulheres no mercado de trabalho, conforme prevê o artigo 7º da Carta da República. 

Na avaliação de Elizeta Ramos, tal omissão do Congresso Nacional “traduz em contínuos e reiterados prejuízos às trabalhadoras urbanas e rurais de todo o país, por não serem instituídos os estímulos constitucionalmente exigidos para promoção, inserção e permanência de mulheres em atividades laborais”. Além disso, aponta que o caráter obrigatório da edição de uma lei que crie incentivos específicos direcionados à proteção do mercado de trabalho da mulher, torna cabível a fixação de um prazo razoável para que o Congresso delibere e conclua o processo legislativo. Dessa forma, pede que o STF declare a omissão inconstitucional na edição da lei federal e fixe prazo razoável para que o órgão supra a mora legislativa. 

Omissão inconstitucional – A procuradora-geral destaca que o artigo 7º, inciso XX, da Constituição Federal insere no rol dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais “a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”. Segundo ela, o dispositivo constitucional não só elevou essa proteção ao patamar de direito fundamental, como também impôs ao legislador federal a obrigação de editar lei para criar incentivos específicos à sua concretização.

Elizeta explica que, ao inserir essa obrigação para o legislador federal, a Constituição não pretende apenas a adoção de medidas direcionadas a impedir que a população do sexo feminino sofra discriminações negativas nas relações de trabalho e de emprego. Para a PGR, a determinação constitucional é para que se adote as mais amplas, distintas e variadas políticas de ação afirmativa positiva e especificamente destinadas a favorecer, a beneficiar e a promover o ingresso e a permanência da mulher em atividades laborais, em igualdade de condições e de oportunidades com as demais pessoas.

A procuradora-geral destaca que, mesmo com as normas legais já existentes no ordenamento jurídico de proteção do mercado de trabalho da mulher, como, por exemplo, algumas previstas pela Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), nenhuma delas cria os mais amplos, variados e distintos incentivos específicos exigidos pelo artigo 7º, inciso XX, da Constituição Federal. 

Elizeta Ramos também cita diversas proposições legislativas apresentadas nas duas Casas do Congresso Nacional, após a promulgação da Constituição Federal, voltadas à criação de incentivos para combater a discriminação e assegurar igualdade salarial e de oportunidades. No entanto, afirma que nenhuma obteve êxito no processo legislativo. 

Segundo a PGR, a existência de proposições legislativas em trâmite não descaracteriza a omissão inconstitucional. Isso porque, segundo ela, a inércia do Congresso Nacional deve ser avaliada não apenas quanto à inauguração do processo de elaboração das leis, mas também no que tange à deliberação sobre processo legislativo já instaurado e concluído. 

Em outro ponto da ação, Elizeta Ramos argumenta que a falta de edição de lei federal sobre o tema leva à proteção insuficiente do direito fundamental, o que é vedado pela Constituição. Para ela, a conduta omissiva do legislador provoca redução arbitrária e injustificada do nível de proteção ao direito social à proteção do mercado de trabalho da mulher previsto pela Constituição, violando o princípio da proporcionalidade.

Íntegra da inicial da ação

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