O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação sobre possíveis irregularidades de atos da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) em revisões extraordinárias de contratos de concessão no Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, e no Aeroporto de Viracopos, em Campinas.
As Decisões Anac 554/2022 e 382/2021, que reconheceram o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro desses contratos, tiveram aplicação retroativa para além do quinquênio que antecedeu ao protocolo dos pleitos na Agência. Esse reequilíbrio é decorrente de reajustes nas tarifas mínimas de armazenagem e capatazia (serviços de movimentação, armazenagem e manipulação de cargas).
A título de exemplo, no caso do Aeroporto do Galeão, a Decisão-Anac 554/2022 teve aplicação retroativa desde 7/5/2014, embora o pleito somente tenha sido protocolado na Agência em 31/5/2021. Para o TCU, o período a ser considerado para o reequilíbrio deveria se restringir ao quinquênio anterior à apresentação do pedido, ou seja, a partir de 31/5/2016. O entendimento consta tanto de normativos da própria Anac quanto do Decreto 20.910, que estabeleceu a prescrição quinquenal para as dívidas passivas da União.
Para o relator do processo, ministro Antonio Anastasia, “a teoria da actio nata subjetiva é de suma importância em vários ramos do direito civil, particularmente em situações extracontratuais; entretanto, para as situações em apreço, regidas por contratos de concessão de serviços públicos, deve-se privilegiar as normas afetas ao Direito Administrativo Regulatório”.
A teoria da actio nata orienta que o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, ao direito, mas sim da data da ciência pelo titular da violação ao seu direito.
Dessa forma, o TCU determinou à Anac, que, em 30 dias, reavalie as Decisões 382/2021 e 554/2022 à luz do disposto na Lei de Concessões e nos demais normativos relacionados com o tema. A Agência também não deve aplicar primariamente a teoria da actio nata subjetiva a situações regidas por contratos administrativos de concessão.
O Tribunal ainda recomendou à Anac que, em caso de pedido de revisão extraordinária de reequilíbrio contratual, observe a obrigatoriedade de demonstração, por parte da concessionária, de incursão em efetivo e relevante prejuízo econômico-financeiro. O objetivo é evitar a minoração das parcelas devidas à União por eventuais artifícios contábeis.
A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 971/2023 – Plenário
Processo: TC 019.601/2022-0