Jota
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de uma ação indenizatória proposta contra o coronel reformado Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra.
Por 3 votos a 2, o colegiado negou provimento ao Recurso Especial 2.054.390, ajuizado pela família do jornalista Luiz Eduardo Merlino, morto em 1971 no Destacamento de Operações e Informações – Centro de Operações de Defesa interna (DOI-CODI) do II Exército, em São Paulo.
Merlino foi preso em 15 de julho de 1971, em Santos, quando visitava a família. Torturado, foi morto quatro dias depois. A versão oficial divulgada pela ditadura foi a de que ele cometeu suicidou enquanto era transportado para o Rio Grande do Sul.
No recurso, os familiares do jornalista pediam ao STJ que reestabelecesse a sentença da primeira instância e impusesse uma condenação por danos morais às herdeiras do coronel, morto em 2015, que comandou o DOI-CODI durante a ditadura militar.
A 4ª Turma, no entanto, manteve a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Na época, os desembargadores defenderem a prescrição do processo sob o argumento de que os fatos ocorreram em 1971 e a ação foi ajuizada pela família em 2010 – 39 anos depois do ato atribuído ao coronel e 22 anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Marco Buzzi, entendeu que não havia prescrição já que o pedido envolvia o crime de tortura. “Em contexto de violências cometidas contra seres humanos, sob a insígnia de pessoas ligadas ao Estado, se as vítimas não esquecem o que lhes foi cometido e carregam os traumas decorrentes destes momentos de terror, cabe ao Estado apurar”, disse o ministro.
Acompanhado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, o relator foi voto vencido. Os ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo acompanharam o voto da ministra Isabel Galloti. Para ela, a ação indenizatória não poderia ter sido ajuizada com a agente público, no caso o coronel Ustra, no polo passivo.
“Reafirmo a responsabilidade objetiva do Estado. Esse entendimento, todavia, não se aplica às ações em que se pretende responsabilização direta do agente político que praticou o ato, em razão de ensejar a indesejável perpetuidade dos conflitos entre indivíduos, recaindo as condenações sobre os herdeiros do causador do dano, e ignorando a luta histórica pela anistia e redemocratização do país”, disse a ministra.